Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput."