Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 6º (…) Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro."