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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 6º (…) Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro."