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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 5º (...) (...) § 5º O vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). § 6º O ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. § 7º Fica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva."