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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 6º

O art. 7º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ; II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ; (...) V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas; (...) IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ; X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ."