Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. (...)"