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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 2º

O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. (...)"