Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 10 da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores."