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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR, NO ROL DE EXAMES OBRIGATÓRIOS, O “TESTE MOLECULAR DE DNA” EM RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS DE ATÉ UM ANO E MEIO DE IDADE, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a integrar, no rol de exames obrigatórios, nas maternidades e hospitais do Estado do Rio de Janeiro, o "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais públicos e privados, visando a detecção da Síndrome do X-Frágil.

Parágrafo único

A síndrome do X Frágil é uma condição genética que causa debilidades intelectuais, problemas de aprendizado e de comportamento, além de diversas características físicas peculiares.

Art. 2º

A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada e, caso não tenha sido feita a coleta no ato do nascimento, em crianças de até dezoito (18) meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.

Art. 3º

Os responsáveis pelos Centros de Saúde orientarão os pais, por ocasião da vacinação, sobre a importância da realização do exame teste molecular de DNA, visando ao desenvolvimento psicossocial da criança.

Parágrafo único

O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 4º

Que seja oferecido regularmente, pela rede estadual de saúde para aplicação nas demais faixas etárias, quando houver indicação, conforme evidências clínicas.

Art. 5º

O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua data de publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018