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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Os responsáveis pelos Centros de Saúde orientarão os pais, por ocasião da vacinação, sobre a importância da realização do exame teste molecular de DNA, visando ao desenvolvimento psicossocial da criança.

Parágrafo único

O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.