Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a integrar, no rol de exames obrigatórios, nas maternidades e hospitais do Estado do Rio de Janeiro, o "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais públicos e privados, visando a detecção da Síndrome do X-Frágil.
Parágrafo único
A síndrome do X Frágil é uma condição genética que causa debilidades intelectuais, problemas de aprendizado e de comportamento, além de diversas características físicas peculiares.