Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada e, caso não tenha sido feita a coleta no ato do nascimento, em crianças de até dezoito (18) meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.