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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 2º

A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada e, caso não tenha sido feita a coleta no ato do nascimento, em crianças de até dezoito (18) meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.