Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os responsáveis pelos Centros de Saúde orientarão os pais, por ocasião da vacinação, sobre a importância da realização do exame teste molecular de DNA, visando ao desenvolvimento psicossocial da criança.
Parágrafo único
O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.