Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8259 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.
O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.