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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8115 de 26 de setembro de 2018

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAPAS TÁTEIS E INFORMAÇÕES EM BRAILLE NOS LOCAIS QUE SE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais, com base nas normas de acessibilidade vigentes.

Parágrafo único

Todas as alterações nas edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata desta matéria.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º

A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, para seu fiel cumprimento.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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