Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8115 de 26 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º
A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.