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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8115 de 26 de setembro de 2018

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Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais, com base nas normas de acessibilidade vigentes.

Parágrafo único

Todas as alterações nas edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata desta matéria.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8115 /2018