Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8115 de 26 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais, com base nas normas de acessibilidade vigentes.
Parágrafo único
Todas as alterações nas edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata desta matéria.