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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8115 de 26 de setembro de 2018

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º

A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8115 /2018