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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018

INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA NAS COMUNIDADES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.


Art. 1º

Todas as comunidades do Estado do Rio de Janeiro, independente de estarem ou não ocupadas pela polícia militar, civil ou por militares integrantes das forças armadas, instituirão o seu Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.

Parágrafo único

Entende-se por Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania a representação dos diversos segmentos que compõem a comunidade, visando o desenvolvimento social, e o exercício da cidadania por seus moradores.

Art. 2º

O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.

Art. 3º

São objetivos do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania:

I

traçar as prioridades, juntamente com o poder público, das políticas públicas a serem implantadas na área ocupada;

II

zelar juntamente com os órgãos de segurança pública pela continuidade da segurança na comunidade;

III

denunciar os abusos cometidos por policiais ou militares e/ou ilícitos penais ocorridos no interior da comunidade;

IV

realizar o cadastramento dos moradores da comunidade;

V

mobilizar as instituições públicas capazes de suprir as demandas sociais, culturais e políticas da comunidade, além de apoiar a execução das ações já previstas;

VI

promover o desenvolvimento do comércio local;

VII

desenvolver soluções comunitárias para os problemas sócio-econômicos da comunidade com o apoio do poder público;

VIII

incentivar a implantação e desenvolvimento das práticas esportivas, culturais e de lazer da comunidade;

IX

auxiliar os moradores nas demandas necessárias para a regularização de seus imóveis, garantindo-lhes o título de propriedade junto ao órgão público competente.

Art. 4º

O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania será formado por representantes locais da comunidade, sendo composto: pelos presidentes das associações de moradores, por duas mulheres e dois homens representantes das famílias, por dois líderes religiosos locais, por um representante dos jovens (com idade entre 18 e 25 anos), por um representante dos adolescentes (com idade entre 15 e 18 anos), por um representante dos aposentados e por dois professores de cada escola pública situada dentro da comunidade.

§ 1º

O conselho poderá se autodefinir, alterando sua composição e determinará seus métodos de decisão democraticamente.

§ 2º

Os representantes deverão pertencer às organizações ou coletivos representativos de seus setores, sempre que existirem.

Art. 5º

Os moradores voluntários interessados em participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania deverão cadastrar-se junto à associação de moradores para que possam ser eleitos democraticamente entre si.

Parágrafo único

Só poderão participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania os moradores residentes e domiciliados na comunidade há mais de 1 (um) ano.

Art. 6º

Nas comunidades onde já tiver sido implantada a Unidade de Polícia Pacificadora, dar-se-á prazo de até 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018