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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018

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Art. 6º

Nas comunidades onde já tiver sido implantada a Unidade de Polícia Pacificadora, dar-se-á prazo de até 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.