Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas comunidades onde já tiver sido implantada a Unidade de Polícia Pacificadora, dar-se-á prazo de até 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.