Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania será formado por representantes locais da comunidade, sendo composto: pelos presidentes das associações de moradores, por duas mulheres e dois homens representantes das famílias, por dois líderes religiosos locais, por um representante dos jovens (com idade entre 18 e 25 anos), por um representante dos adolescentes (com idade entre 15 e 18 anos), por um representante dos aposentados e por dois professores de cada escola pública situada dentro da comunidade.
§ 1º
O conselho poderá se autodefinir, alterando sua composição e determinará seus métodos de decisão democraticamente.
§ 2º
Os representantes deverão pertencer às organizações ou coletivos representativos de seus setores, sempre que existirem.