Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todas as comunidades do Estado do Rio de Janeiro, independente de estarem ou não ocupadas pela polícia militar, civil ou por militares integrantes das forças armadas, instituirão o seu Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.
Parágrafo único
Entende-se por Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania a representação dos diversos segmentos que compõem a comunidade, visando o desenvolvimento social, e o exercício da cidadania por seus moradores.