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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8012 de 12 de julho de 2018

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Art. 2º

O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.