Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2017.
Art. 1º
Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar às pessoas com deficiência, caso manifestem interesse, uma carteira de identidade diferenciada, acompanhada de um crachá descritivo, que contenha informações a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade de uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa, sem prejuízo de outras informações adicionais que se fizerem necessárias.
Art. 2º
O crachá de identificação de que trata o artigo 1º reproduzirá os dados contidos na carteira de identidade diferenciada e será emitido com o objetivo de conferir maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador.
Art. 3º
Os procedimentos adotados para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá serão adotados no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, sem custo para o solicitante.
Art. 3-a
Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024)
Art. 3-b
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024)
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador