Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os procedimentos adotados para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá serão adotados no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, sem custo para o solicitante.