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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 3º

Os procedimentos adotados para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá serão adotados no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, sem custo para o solicitante.