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Artigo 3-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 3-b

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024)