Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.