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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.