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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 1º

Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar às pessoas com deficiência, caso manifestem interesse, uma carteira de identidade diferenciada, acompanhada de um crachá descritivo, que contenha informações a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade de uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa, sem prejuízo de outras informações adicionais que se fizerem necessárias.