Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 21 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 3-a

Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024)*Art. 3º-A. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) celebrará convênio com o órgão de transporte do Estado do Rio de Janeiro para permitir, a este órgão, a consulta ao laudo médico da pessoa com deficiência, para fins de emissão do vale social, que consta arquivado na autarquia junto ao processo de identificação.Redação dada pela Lei nº 10.857 de 03 de julho de 2025.