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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE REFORMA OU AMPLIAÇÃO NAS UNIDADES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.


Art. 1º

Esta Lei estabelece os procedimentos a serem observados para a realização de obra de reforma ou ampliação nas unidades do Sistema Público Estadual de Educação.

Art. 2º

A direção da unidade do Sistema Público Estadual de Educação obrigatoriamente acompanhará a elaboração do projeto de obra de reforma ou ampliação a ser executada em suas respectivas dependências, definindo o programa do aludido projeto.

§ 1º

O projeto, uma vez realizado na forma estipulada pelo caput do Art. 2°, deverá ser assinado pela direção da unidade, que assim manifestará formalmente sua anuência.

§ 2º

Uma cópia do projeto definitivo e suas eventuais modificações, bem como o "as built" (como construído), serão arquivados na unidade educacional objeto de obra de reforma ou ampliação, com ampla disponibilização à comunidade escolar.

Art. 3º

No curso da obra de reforma ou ampliação, a direção da unidade educacional poderá solicitar esclarecimentos ao responsável pela execução das intervenções.

Parágrafo único

- Constatada divergência entre a obra realizada e o projeto arquivado na unidade educacional, a direção da unidade educacional comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado de Educação para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º

Ao término da obra de reforma ou ampliação, a diretoria da unidade educacional acompanhará o corpo técnico do Estado responsável por efetuar a vistoria das intervenções realizadas, manifestando concordância com o documento de aceitação da obra, em caso de conformidade; não caracterizando responsabilização perante padrões técnicos que sejam específicos de profissionais de engenharia.

Parágrafo único

- Uma cópia do documento de aceitação da obra realizada será arquivada na unidade educacional, com ampla disponibilização à comunidade escolar.

Art. 5º

A realização de obra de reforma ou ampliação durante o ano letivo deverá ser acordada, previamente, com a direção da unidade educacional.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016