Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao término da obra de reforma ou ampliação, a diretoria da unidade educacional acompanhará o corpo técnico do Estado responsável por efetuar a vistoria das intervenções realizadas, manifestando concordância com o documento de aceitação da obra, em caso de conformidade; não caracterizando responsabilização perante padrões técnicos que sejam específicos de profissionais de engenharia.
Parágrafo único
- Uma cópia do documento de aceitação da obra realizada será arquivada na unidade educacional, com ampla disponibilização à comunidade escolar.