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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016

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Art. 2º

A direção da unidade do Sistema Público Estadual de Educação obrigatoriamente acompanhará a elaboração do projeto de obra de reforma ou ampliação a ser executada em suas respectivas dependências, definindo o programa do aludido projeto.

§ 1º

O projeto, uma vez realizado na forma estipulada pelo caput do Art. 2°, deverá ser assinado pela direção da unidade, que assim manifestará formalmente sua anuência.

§ 2º

Uma cópia do projeto definitivo e suas eventuais modificações, bem como o "as built" (como construído), serão arquivados na unidade educacional objeto de obra de reforma ou ampliação, com ampla disponibilização à comunidade escolar.