Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A direção da unidade do Sistema Público Estadual de Educação obrigatoriamente acompanhará a elaboração do projeto de obra de reforma ou ampliação a ser executada em suas respectivas dependências, definindo o programa do aludido projeto.
§ 1º
O projeto, uma vez realizado na forma estipulada pelo caput do Art. 2°, deverá ser assinado pela direção da unidade, que assim manifestará formalmente sua anuência.
§ 2º
Uma cópia do projeto definitivo e suas eventuais modificações, bem como o "as built" (como construído), serão arquivados na unidade educacional objeto de obra de reforma ou ampliação, com ampla disponibilização à comunidade escolar.