Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7459 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao término da obra de reforma ou ampliação, a diretoria da unidade educacional acompanhará o corpo técnico do Estado responsável por efetuar a vistoria das intervenções realizadas, manifestando concordância com o documento de aceitação da obra, em caso de conformidade; não caracterizando responsabilização perante padrões técnicos que sejam específicos de profissionais de engenharia.
Parágrafo único
- Uma cópia do documento de aceitação da obra realizada será arquivada na unidade educacional, com ampla disponibilização à comunidade escolar.