Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 29 de dezembro de 2015
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MARCO REFERENCIAL DA GASTRONOMIA COMO CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
Art. 1º
– Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o marco referencial da gastronomia como cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano; as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se gastronomia como:
I
A gastronomia é cultura material e imaterial, reconhecida como patrimônio de grupos familiares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os caiçaras e os pescadores artesanais.
II
uma das diversas formas de aprendizado social de transmissão cultura – dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma população.
III
uma das diversas formas de sociabilidade e de transmissão da cultura – dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo, de quem produz alimentos de quem prepara e consome, fortalecendo a identidade cultural de uma população.
IV
arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança.
V
compromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tornando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição.
Art. 3º
Para fins desta lei considera-se
I
Profissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:
a
agricultores familiares e urbanos e pescadores artesanais; cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;
b
churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro com seus ajudantes e auxiliares;
c
garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor de mise em place (organização dos ingredientes pra o preparo de receitas), supervisor de banquetes;
d
sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, cachaceiro, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro, azeitólogo; botequeiro, steward (auxiliar de serviços gerais na cozinha), cambuzeiro;
e
copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;
f
comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;
g
coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição.
II
Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como:
a
profissionais da comunicação; docentes pesquisadores, divulgadores científicos e escritores, gestores de projetos gastronômicos e produtores de eventos gastronômicos.
Parágrafo único
– É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
– São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura:
I
A identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais que constituem os 92 municípios que compõe o Estado;
II
Incentivo a criação e a implementação de programas de difusão, valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários.
III
O estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural fluminense.
IV
Fomentar o estudo das práticas alimentares regionais e locais nos Projetos Políticos Pedagógicos da Educação Básica no Estado do Rio de Janeiro de forma transversal e interdisciplinar, conforme previsto na Lei 11.947/2009 (Lei de Alimentação Escolar), em que a Educação Alimentar e Nutricional deve perpassar o currículo escolar; a Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, em que o alimento passa a ser considerado ferramenta pedagógica; e o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional.
V
Promoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de Gastronomia Brasileira nas escolas de formação para profissionais da Gastronomia;
VI
Estímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebidas;
VII
Incentivo à criação, manutenção e consolidação de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, no âmbito da cultura. VIII – Promoção, divulgação e ampliação dos festejos tradicionais, rotas turísticas, rurais e urbanas, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural;
IX
Incentivo à Educação Alimentar e Nutricional, à promoção da Alimentação Adequada e Saudável e a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade.
X
Fomentar projetos educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidária e colaborativa.
XI
Promoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação para o patrimônio cultural.
XII
Articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como forma de fortalecê-las, por meio deste presente projeto de lei.
XIII
Fomentar o levantamento e a declaração de Indicações Geográficas dentro do universo de bens materiais e imateriais, inclusive serviços, que sejam tradicionais, regionais e peculiares, reconhecidos como tal pela prática local, responsável, leal e constante dos produtores ou prestadores de serviços organizados em entidade representativa.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DA SEMANA DA GASTRONOMIA
Art. 5º
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a "Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro" a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único
- O objetivo da Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro é estimular os municípios a celebrarem suas tradições culinárias com eventos simultâneos em todo o Estado, bem como incentivar a promoção da gastronomia como cultura por organizações privadas e públicas, associações e movimentos da sociedade civil organizada.
Art. 6º
A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da "Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro" nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data, que faz parte da Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro. CAPITULO III DO SELO GASTRONOMIA É CULTURA DO ESTADO DO RIO
Art. 7º
Fica instituído o selo "Gastronomia é Cultura" destinado a projetos e iniciativas de promoção das culturas locais e regionais que fazem parte da gastronomia no Estado do Rio de Janeiro, elaborados por organizações públicas, privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos
I
A seleção dos projetos e iniciativas previstos no caput desse artigo será realizada por meio da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro, mediante inscrição online.
II
A escolha dos projetos e iniciativas a serem premiados, será feita por votação popular pela internet e votos da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro. Sendo a divulgação dos resultados realizada durante a Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro. CAPITULO IV DA COMISSÃO DE GASTRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 8º
Fica criada a Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo, com a finalidade de acompanhar as diretrizes e ações do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura e conceder o selo "Gastronomia é Cultura", a saber:
I
1 representante de Comunidade Tradicional do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
II
1 representante de Organização de produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
III
1 representante de Organização do Movimento Negro do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
IV
1 represente de organização do Movimento de Mulheres do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
V
1 representante de entidades que atuam em defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e respectivo suplente;
VI
1 representante de movimento da sociedade civil que atue com Gastronomia e respectivo suplente;
VII
1 representante de Associação civil de classe, ou sindicato e respectivo suplente;
VIII
1 representante de Comunidade ou organização científica, independentemente da natureza de sua vinculação com centros universitários públicos ou privados e respectivo suplente;
IX
1 representante da indústria e comércio e respectivo suplente;
X
1 representante de Organização de portadores de necessidade alimentares especiais e respectivo suplente;
XI
1 representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo suplente
XII
1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
XIII
Representação do Poder Executivo assim definidos:
a
1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente;
b
1 representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural e respectivo suplente;
c
1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços (SEDEIS) e respectivo suplente;
d
1 representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária e respectivo suplente;
e
1 representante da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e respectivo suplente;
f
1 representante da Secretaria de Estado de Turismo (Setur) e respectivo suplente; e
g
1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP);
XIV
1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
– A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º
– A Secretaria Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º
– A função de membro da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro será considerada de relevância pública, sendo vedado qualquer tipo remuneração ou vantagem.
§ 4º
Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, Poder Executivo, sobre o Conselho: as convocações para reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as atas e deliberações das reuniões, em até 15 (quinze) dias após a realização, o que cita o § 1º desse artigo, bem como Regimento Interno, composição com nomes de todas as representações, seus representantes e suplentes, quando da criação e nas suas alterações, além de toda e qualquer outra publicação exigida nessa Lei.
§ 5º
Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar e atualizar no Portal do Governo do Estado o que cita o parágrafo anterior.
Art. 9º
Fica Poder Executivo autorizado a investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento e divulgação da gastronomia como cultura no Estado do Rio de Janeiro
Art. 10º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador