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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 5º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a "Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro" a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de setembro.

Parágrafo único

- O objetivo da Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro é estimular os municípios a celebrarem suas tradições culinárias com eventos simultâneos em todo o Estado, bem como incentivar a promoção da gastronomia como cultura por organizações privadas e públicas, associações e movimentos da sociedade civil organizada.