Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 29 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica criada a Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo, com a finalidade de acompanhar as diretrizes e ações do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura e conceder o selo "Gastronomia é Cultura", a saber:

I

1 representante de Comunidade Tradicional do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

II

1 representante de Organização de produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

III

1 representante de Organização do Movimento Negro do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

IV

1 represente de organização do Movimento de Mulheres do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

V

1 representante de entidades que atuam em defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e respectivo suplente;

VI

1 representante de movimento da sociedade civil que atue com Gastronomia e respectivo suplente;

VII

1 representante de Associação civil de classe, ou sindicato e respectivo suplente;

VIII

1 representante de Comunidade ou organização científica, independentemente da natureza de sua vinculação com centros universitários públicos ou privados e respectivo suplente;

IX

1 representante da indústria e comércio e respectivo suplente;

X

1 representante de Organização de portadores de necessidade alimentares especiais e respectivo suplente;

XI

1 representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo suplente

XII

1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

XIII

Representação do Poder Executivo assim definidos:

a

1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente;

b

1 representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural e respectivo suplente;

c

1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços (SEDEIS) e respectivo suplente;

d

1 representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária e respectivo suplente;

e

1 representante da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e respectivo suplente;

f

1 representante da Secretaria de Estado de Turismo (Setur) e respectivo suplente; e

g

1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP);

XIV

1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

– A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º

– A Secretaria Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º

– A função de membro da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro será considerada de relevância pública, sendo vedado qualquer tipo remuneração ou vantagem.

§ 4º

Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, Poder Executivo, sobre o Conselho: as convocações para reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as atas e deliberações das reuniões, em até 15 (quinze) dias após a realização, o que cita o § 1º desse artigo, bem como Regimento Interno, composição com nomes de todas as representações, seus representantes e suplentes, quando da criação e nas suas alterações, além de toda e qualquer outra publicação exigida nessa Lei.

§ 5º

Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar e atualizar no Portal do Governo do Estado o que cita o parágrafo anterior.