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Artigo 8º, Inciso XIII, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 8º

Fica criada a Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo, com a finalidade de acompanhar as diretrizes e ações do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura e conceder o selo "Gastronomia é Cultura", a saber:

I

1 representante de Comunidade Tradicional do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

II

1 representante de Organização de produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

III

1 representante de Organização do Movimento Negro do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

IV

1 represente de organização do Movimento de Mulheres do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;

V

1 representante de entidades que atuam em defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e respectivo suplente;

VI

1 representante de movimento da sociedade civil que atue com Gastronomia e respectivo suplente;

VII

1 representante de Associação civil de classe, ou sindicato e respectivo suplente;

VIII

1 representante de Comunidade ou organização científica, independentemente da natureza de sua vinculação com centros universitários públicos ou privados e respectivo suplente;

IX

1 representante da indústria e comércio e respectivo suplente;

X

1 representante de Organização de portadores de necessidade alimentares especiais e respectivo suplente;

XI

1 representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo suplente

XII

1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

XIII

Representação do Poder Executivo assim definidos:

a

1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente;

b

1 representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural e respectivo suplente;

c

1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços (SEDEIS) e respectivo suplente;

d

1 representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária e respectivo suplente;

e

1 representante da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e respectivo suplente;

f

1 representante da Secretaria de Estado de Turismo (Setur) e respectivo suplente; e

g

1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP);

XIV

1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

– A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º

– A Secretaria Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º

– A função de membro da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro será considerada de relevância pública, sendo vedado qualquer tipo remuneração ou vantagem.

§ 4º

Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, Poder Executivo, sobre o Conselho: as convocações para reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as atas e deliberações das reuniões, em até 15 (quinze) dias após a realização, o que cita o § 1º desse artigo, bem como Regimento Interno, composição com nomes de todas as representações, seus representantes e suplentes, quando da criação e nas suas alterações, além de toda e qualquer outra publicação exigida nessa Lei.

§ 5º

Fica a Secretaria Executiva da Comissão obrigada a publicar e atualizar no Portal do Governo do Estado o que cita o parágrafo anterior.