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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 3º

Para fins desta lei considera-se

I

Profissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:

a

agricultores familiares e urbanos e pescadores artesanais; cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;

b

churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro com seus ajudantes e auxiliares;

c

garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor de mise em place (organização dos ingredientes pra o preparo de receitas), supervisor de banquetes;

d

sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, cachaceiro, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro, azeitólogo; botequeiro, steward (auxiliar de serviços gerais na cozinha), cambuzeiro;

e

copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;

f

comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;

g

coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição.

II

Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como:

a

profissionais da comunicação; docentes pesquisadores, divulgadores científicos e escritores, gestores de projetos gastronômicos e produtores de eventos gastronômicos.

Parágrafo único

– É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado do Rio de Janeiro.