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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Ficam criadas na estrutura do Tribunal de Justiça, sem aumento de despesa, 7 (sete) Câmaras Cíveis.

Parágrafo único

A instalação das Câmaras dar-se-á mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça em até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.

Art. 2º

A composição das novas Câmaras far-se-á pelo critério da remoção por antiguidade.

Art. 3º

O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20

– Os Desembargadores são distribuídos em 35 (trinta e cinco) Câmaras, sendo 27 (vinte e sete) Cíveis e 8 (oito) Criminais, identificadas por números ordinais.

§ 1º

As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.

§ 2º

Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 20-a

O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense.

Parágrafo único

A tabela será integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos, facultado aos demais requerer sua inclusão na escala de que trata este artigo.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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