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Artigo 20-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 20-a

O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense.

Parágrafo único

A tabela será integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos, facultado aos demais requerer sua inclusão na escala de que trata este artigo.