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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 1º

Ficam criadas na estrutura do Tribunal de Justiça, sem aumento de despesa, 7 (sete) Câmaras Cíveis.

Parágrafo único

A instalação das Câmaras dar-se-á mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça em até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.