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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 20

– Os Desembargadores são distribuídos em 35 (trinta e cinco) Câmaras, sendo 27 (vinte e sete) Cíveis e 8 (oito) Criminais, identificadas por números ordinais.

§ 1º

As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.

§ 2º

Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.