Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os Desembargadores são distribuídos em 35 (trinta e cinco) Câmaras, sendo 27 (vinte e sete) Cíveis e 8 (oito) Criminais, identificadas por números ordinais.
§ 1º
As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.
§ 2º
Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.