Artigo 20-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense.
Parágrafo único
A tabela será integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos, facultado aos demais requerer sua inclusão na escala de que trata este artigo.