Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A composição das novas Câmaras far-se-á pelo critério da remoção por antiguidade.
A composição das novas Câmaras far-se-á pelo critério da remoção por antiguidade.