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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194 de 12 de abril de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O AUXÍLIO-SAÚDE E A AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS JURÍDICOS E CÓDIGOS DE LEGISLAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2012.


Art. 1º

Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o auxílio-saúde e a ajuda de custo para a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função, a serem pagos a seus membros, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

- As obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros da Defensoria Pública serão adquiridas única e exclusivamente para compor o acervo bibliotecário da Instituição.

Art. 2º

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, fixando de acordo com seu orçamento os valores a serem pagos.

Art. 3º

Não será devido o auxílio-saúde ao membro em licença ou afastamento sem remuneração.

Art. 4º

Na hipótese de ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor com plano ou seguro privado, ou ainda ao valor efetivamente pago pelo tratamento, mediante apresentação do recibo, respeitado o limite de reembolso estabelecido por faixa etária em regulamento.

Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do auxílio-saúde e da ajuda de custo para aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação terão como fonte de custeio o Fundo Orçamentário Especial, criado pela Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987.

Art. 6º

Será disponibilizado no site da Defensoria Pública, com freqüência semestral, documento especificando a identificação e os valores destinados aos defensores beneficiados por meio dos recursos aprovados por esta lei.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194 de 12 de abril de 2012