Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194 de 12 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o auxílio-saúde e a ajuda de custo para a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função, a serem pagos a seus membros, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
- As obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros da Defensoria Pública serão adquiridas única e exclusivamente para compor o acervo bibliotecário da Instituição.