Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194 de 12 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, fixando de acordo com seu orçamento os valores a serem pagos.