Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194 de 12 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será disponibilizado no site da Defensoria Pública, com freqüência semestral, documento especificando a identificação e os valores destinados aos defensores beneficiados por meio dos recursos aprovados por esta lei.