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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5575 de 16 de novembro de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA – SETRAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009.


Art. 1º

Para a garantia do serviço de relevante interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a contratar, por prazo determinado de no máximo 1 (um) ano, sob regime da Lei n° 4599, de 27 de setembro de 2005, o pessoal indispensável à execução dos convênios que envolvem o Programa do Sistema Nacional de Empregos – SINE, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE do Governo Federal, ressalvado o prazo fixado em convênio, se inferior.

Art. 2º

As contratações serão efetivadas nas funções, níveis, quantitativos e limites remuneratórios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

Até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei, a Administração Estadual ficará obrigada a providenciar a abertura de processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento de cargos de acordo com sua natureza e complexidade de atribuições, bem como vinculado ao constante do presente Anexo Único.

Art. 4º

O referido contrato por prazo determinado, por ser derradeiro, fica excluído dos preceitos do Inciso III do artigo 7º da Lei nº 4599 de 27 de setembro de 2005.

Art. 5º

Quando da ocorrência de extinção do presente Convênio, fica a Administração Estadual autorizada a abrir processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento dos cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador