Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5575 de 16 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contratações serão efetivadas nas funções, níveis, quantitativos e limites remuneratórios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
As contratações serão efetivadas nas funções, níveis, quantitativos e limites remuneratórios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.