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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5575 de 16 de novembro de 2009

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Art. 3º

Até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei, a Administração Estadual ficará obrigada a providenciar a abertura de processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento de cargos de acordo com sua natureza e complexidade de atribuições, bem como vinculado ao constante do presente Anexo Único.