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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5575 de 16 de novembro de 2009

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Art. 1º

Para a garantia do serviço de relevante interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a contratar, por prazo determinado de no máximo 1 (um) ano, sob regime da Lei n° 4599, de 27 de setembro de 2005, o pessoal indispensável à execução dos convênios que envolvem o Programa do Sistema Nacional de Empregos – SINE, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE do Governo Federal, ressalvado o prazo fixado em convênio, se inferior.